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Capítulo IV-A · Regime de governação

Artigo 46.º-ASupervisão do Regime para a carteira europeia de identidade digital

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os Estados-Membros designam uma ou mais entidades supervisoras estabelecidas no seu território.

As entidades supervisoras designadas nos termos do primeiro parágrafo são dotadas dos poderes necessários e dos recursos adequados para o exercício das suas funções de forma eficaz, eficiente e independente.

2.  #
Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e endereços das suas entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1, bem como eventuais alterações subsequentes dos mesmos. A Comissão publica uma lista das entidades supervisoras notificadas.
3.  #

As entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 têm as seguintes funções:

a) 

Supervisionar os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital estabelecidos no Estado-Membro que procedeu à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os fornecedores e as carteiras europeias de identidade digital por eles fornecidas cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b) 

Tomar medidas, se necessário, em relação aos fornecedores de carteiras europeias de identidade digital estabelecidos no território do Estado-Membro que procedeu à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, sempre que sejam informados de que os fornecedores ou as carteiras europeias de identidade digital por eles fornecidas violam o presente regulamento.

4.  #

As funções das entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 incluem nomeadamente:

a) 

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos dos artigos 46.º-C e 46.º-E;

b) 

Solicitar as informações necessárias para controlar o cumprimento do presente regulamento;

c) 

Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, de quaisquer violações significativas da segurança ou perda de integridade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e, em caso de violação significativa da segurança ou perda de integridade que diga respeito a outros Estados-Membros, informar o ponto de contacto único designado ou criado nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Estado-Membro em causa e o ponto de contacto único designado nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, do presente regulamento nos restantes Estados-Membros em causa, e informar o público ou exigir que os fornecedores da carteira europeia de identidade digital o façam, caso a entidade supervisora determine que a divulgação da violação da segurança ou da perda de integridade seja do interesse público;

d) 

Realizar inspeções no local e efetuar a supervisão fora do local;

e) 

Exigir que os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital corrijam eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento;

f) 

Suspender ou cancelar o registo e a inclusão dos utilizadores no mecanismo a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 7, em caso de utilização ilegal ou fraudulenta da carteira europeia de identidade digital;

g) 

Cooperar com as autoridades de controlo competentes criadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente informando-as sem demora indevida se houver suspeita de as regras de proteção de dados pessoais terem sido violadas e sobre violações da segurança que pareçam constituir violações dos dados pessoais.

5.  #
Caso a entidade supervisora designada nos termos do n.º 1 exija que o fornecedor de uma carteira europeia de identidade digital corrija qualquer incumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento nos termos do n.º 4, alínea e), e esse fornecedor não atue em conformidade e, se aplicável, dentro de um prazo fixado por essa entidade supervisora, a entidade supervisora designada nos termos do n.º 1 pode, tendo em conta, nomeadamente, a extensão, a duração e as consequências desse incumprimento, ordenar ao fornecedor que suspenda ou cesse a disponibilização da carteira europeia de identidade digital. A entidade supervisora informa sem demora indevida as entidades supervisoras dos outros Estados-Membros, a Comissão, os utilizadores e os utentes da carteira europeia de identidade digital da decisão que exige a suspensão ou a cessação do fornecimento da carteira europeia de identidade digital.
6.  #
Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano civil anterior. A Comissão disponibiliza esse relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão determina, por meio de atos de execução, os formatos e procedimentos aplicáveis ao relatório a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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