Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 11 · Livros-razão eletrónicos
Artigo 45.º-LRequisitos aplicáveis aos livros-razão eletrónicos qualificados
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Os livros-razão eletrónicos qualificados satisfazem os seguintes requisitos:
a)
São criados e geridos por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;
b)
Estabelecem a origem dos registos de dados no livro-razão;
c)
Asseguram a ordem cronológica única e sequencial dos registos de dados no livro-razão;
d)
Registam os dados de forma a que qualquer alteração subsequente dos mesmos seja imediatamente detetável, garantindo a sua integridade ao longo do tempo.
2. #
Os livros-razão eletrónicos que cumprem as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 3 beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3. #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.