Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital
Artigo 5.º-ACarteiras europeias de identidade digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
As carteiras europeias de identidade digital são fornecidas de uma ou várias das seguintes formas:
Diretamente por um Estado-Membro;
Por mandato de um Estado-Membro;
De forma independente de um Estado-Membro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.
As carteiras europeias de identidade digital permitem ao utente, de uma forma que seja de fácil utilização, transparente e rastreável pelo utilizador:
Solicitar, obter, selecionar, combinar, armazenar, apagar, partilhar e apresentar de forma segura, sob o controlo exclusivo do utente, dados de identificação pessoal e, se for caso disso, em combinação com certificados eletrónicos de atributos, autenticar-se em linha aos utilizadores e, se for caso disso, em modo fora de linha, a fim de aceder a serviços públicos e privados, assegurando simultaneamente a possibilidade de divulgação seletiva de dados;
Gerar pseudónimos e armazená-los de forma cifrada e localmente na carteira europeia de identidade digital;
Autenticar de forma segura a carteira europeia de identidade digital de outra pessoa e receber e partilhar dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos de forma segura entre as duas carteiras europeias de identidade digital;
Aceder a um registo de todas as transações realizadas através da carteira europeia de identidade digital, recorrendo a um painel de controlo comum que permita ao utente:
visualizar uma lista atualizada dos utilizadores com as quais o utente estabeleceu uma ligação e, se for caso disso, todos os dados trocados,
solicitar facilmente o apagamento de dados pessoais por parte de um utilizador, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679,
Denunciar facilmente um utilizador à autoridade nacional responsável pela proteção em caso de receção de um pedido de dados alegadamente ilegal ou suspeito;
Assinar com assinaturas eletrónicas qualificadas ou apor selos com selos eletrónicos qualificados;
Descarregar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, os dados do utente, o certificado eletrónico de atributos e as configurações;
Exercer os direitos do utente à portabilidade dos dados.
Em especial, as carteiras europeias de identidade digital:
Apoiam protocolos e interfaces comuns:
para a emissão de dados de identificação pessoal, certificados eletrónicos qualificados e não qualificados de atributos ou certificados qualificados e não qualificados para a carteira europeia de identidade digital;
para os utilizadores pedirem e validarem dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos;
para a partilhar e apresentar aos utilizadores dados de identificação pessoal ou de certificados eletrónicos de atributos ou dados conexos divulgados seletivamente em linha e, se for caso disso, em modo fora de linha;
para o utente poder interagir com a carteira europeia de identidade digital e exibir uma «marca de confiança “UE” para a carteira de identidade digital»;
para a adesão segura do utente, utilizando um meio de identificação eletrónica, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 24,
para a interação entre as carteiras europeias de identidade digital de duas pessoas para efeitos de receção, validação e partilha de dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos de forma segura;
para autenticar e identificar os utilizadores através da aplicação de mecanismos de autenticação em conformidade com o artigo 5.º-B;
para os utilizadores verificarem a autenticidade e a validade das carteiras europeias de identidade digital;
para solicitar a um utilizador o apagamento de dados pessoais, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679;
para denunciar um utilizador à autoridade nacional responsável pela proteção de dados, em caso de receção de um pedido de dados alegadamente ilegal ou suspeito;
para a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas ou de selos eletrónicos qualificados com dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas ou de selos eletrónicos;
Não facultam quaisquer informações aos prestadores de serviços de confiança de certificados eletrónicos de atributos sobre a utilização desses certificados eletrónicos;
Asseguram que a identidade dos utilizadores possa ser autenticada e identificada através da aplicação de mecanismos de autenticação em conformidade com o artigo 5.º-B;
Cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.º no que diz respeito ao nível de garantia elevado, em especial à sua aplicação aos requisitos de prova e verificação da identidade, assim como à gestão e autenticação de meios de identificação eletrónica;
No caso do certificado eletrónico de atributos com políticas de divulgação incorporadas, aplicam o mecanismo adequado para informar o utente de que o utilizador ou o utente da carteira europeia de identidade digital que requer esse certificado eletrónico de atributos está autorizado a aceder ao mesmo;
Asseguram que os dados de identificação pessoal, disponíveis a partir do sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual é fornecida a carteira europeia de identidade digital, representam de modo único a pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa singular ou coletiva, e estão associados a essa carteira europeia de identidade digital;
Oferecem a todas as pessoas singulares a possibilidade de assinar através de assinaturas eletrónicas qualificadas por defeito e gratuitamente.
Não obstante o disposto na alínea g) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever medidas proporcionadas para assegurar que a utilização gratuita de assinaturas eletrónicas qualificadas por pessoas singulares se limite a fins não profissionais.
Os Estados-Membros preveem mecanismos de validação gratuitos para:
Garantir que a autenticidade e validade das carteiras europeias de identidade digital podem ser verificadas;
Permitir aos utentes verificar a autenticidade e a validade da identidade dos utilizadores registados em conformidade com o artigo 5.º-B.
Os Estados-Membros velam por que a validade da carteira europeia de identidade digital possa ser revogada nas seguintes circunstâncias:
Mediante pedido explícito do utente;
Caso a segurança da carteira europeia de identidade digital tenha sido comprometida;
Em caso de morte do utente ou de cessação da atividade da pessoa coletiva.
O enquadramento técnico da carteira europeia de identidade digital:
Não permite que os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos ou qualquer outra parte, após a emissão do certificado de atributos, obtenham dados que permitam que as transações ou o comportamento dos utentes sejam seguidos, ligados ou correlacionados, ou que o conhecimento das transações ou o comportamento dos utentes seja obtido de outra forma, salvo autorização explícita do próprio utente;
Permite técnicas de preservação da privacidade que garantam a ausência de associação, sempre que o certificado de atributos não exija a identificação do utente.
Os Estados-Membros notificam à Comissão, sem demora injustificada, informações sobre:
O organismo responsável pela elaboração e manutenção da lista dos utilizadores registados que recorrem às carteiras europeias de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-B, n.º 5, e a localização dessa lista;
Os organismos responsáveis pelo fornecimento das carteiras europeias de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 1;
Os organismos responsáveis por assegurar que os dados de identificação pessoal estão associados à carteira europeia de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 5, alínea f);
O mecanismo que permite a validação dos dados de identificação pessoal a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 5, alínea f), e sobre a identidade dos utilizadores;
O mecanismo para validar a autenticidade e a validade das carteiras europeias de identidade digital.
A Comissão disponibiliza ao público as informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo, através de um canal seguro, num formato assinado ou selado por via eletrónica, adequado ao tratamento automático.
Notas
- Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70). ↩