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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital

Artigo 5.º-ACarteiras europeias de identidade digital

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
A fim de assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas na União dispõem de acesso além-fronteiras seguro, contínuo e de confiança a serviços públicos e privados, mantendo simultaneamente pleno controlo sobre os seus dados, cada Estado-Membro fornece pelo menos uma carteira europeia de identidade digital no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução a que se referem o n.º 23 do presente artigo e o artigo 5.º-C, n.º 6.
2.  #

As carteiras europeias de identidade digital são fornecidas de uma ou várias das seguintes formas:

a) 

Diretamente por um Estado-Membro;

b) 

Por mandato de um Estado-Membro;

c) 

De forma independente de um Estado-Membro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.

3.  #
O código-fonte dos componentes de software de aplicação das carteiras europeias de identidade digital é objeto de licença de fonte aberta. Os Estados-Membros podem prever que, por razões devidamente justificadas, o código-fonte de componentes específicos que não sejam os instalados nos dispositivos dos utentes não seja divulgado.
4.  #

As carteiras europeias de identidade digital permitem ao utente, de uma forma que seja de fácil utilização, transparente e rastreável pelo utilizador:

a) 

Solicitar, obter, selecionar, combinar, armazenar, apagar, partilhar e apresentar de forma segura, sob o controlo exclusivo do utente, dados de identificação pessoal e, se for caso disso, em combinação com certificados eletrónicos de atributos, autenticar-se em linha aos utilizadores e, se for caso disso, em modo fora de linha, a fim de aceder a serviços públicos e privados, assegurando simultaneamente a possibilidade de divulgação seletiva de dados;

b) 

Gerar pseudónimos e armazená-los de forma cifrada e localmente na carteira europeia de identidade digital;

c) 

Autenticar de forma segura a carteira europeia de identidade digital de outra pessoa e receber e partilhar dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos de forma segura entre as duas carteiras europeias de identidade digital;

d) 

Aceder a um registo de todas as transações realizadas através da carteira europeia de identidade digital, recorrendo a um painel de controlo comum que permita ao utente:

i) 

visualizar uma lista atualizada dos utilizadores com as quais o utente estabeleceu uma ligação e, se for caso disso, todos os dados trocados,

ii) 

solicitar facilmente o apagamento de dados pessoais por parte de um utilizador, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679,

iii) 

Denunciar facilmente um utilizador à autoridade nacional responsável pela proteção em caso de receção de um pedido de dados alegadamente ilegal ou suspeito;

e) 

Assinar com assinaturas eletrónicas qualificadas ou apor selos com selos eletrónicos qualificados;

f) 

Descarregar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, os dados do utente, o certificado eletrónico de atributos e as configurações;

g) 

Exercer os direitos do utente à portabilidade dos dados.

5.  #

Em especial, as carteiras europeias de identidade digital:

a) 

Apoiam protocolos e interfaces comuns:

i) 

para a emissão de dados de identificação pessoal, certificados eletrónicos qualificados e não qualificados de atributos ou certificados qualificados e não qualificados para a carteira europeia de identidade digital;

ii) 

para os utilizadores pedirem e validarem dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos;

iii) 

para a partilhar e apresentar aos utilizadores dados de identificação pessoal ou de certificados eletrónicos de atributos ou dados conexos divulgados seletivamente em linha e, se for caso disso, em modo fora de linha;

iv) 

para o utente poder interagir com a carteira europeia de identidade digital e exibir uma «marca de confiança “UE” para a carteira de identidade digital»;

v) 

para a adesão segura do utente, utilizando um meio de identificação eletrónica, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 24,

vi) 

para a interação entre as carteiras europeias de identidade digital de duas pessoas para efeitos de receção, validação e partilha de dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos de forma segura;

vii) 

para autenticar e identificar os utilizadores através da aplicação de mecanismos de autenticação em conformidade com o artigo 5.º-B;

viii) 

para os utilizadores verificarem a autenticidade e a validade das carteiras europeias de identidade digital;

ix) 

para solicitar a um utilizador o apagamento de dados pessoais, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679;

x) 

para denunciar um utilizador à autoridade nacional responsável pela proteção de dados, em caso de receção de um pedido de dados alegadamente ilegal ou suspeito;

xi) 

para a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas ou de selos eletrónicos qualificados com dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas ou de selos eletrónicos;

b) 

Não facultam quaisquer informações aos prestadores de serviços de confiança de certificados eletrónicos de atributos sobre a utilização desses certificados eletrónicos;

c) 

Asseguram que a identidade dos utilizadores possa ser autenticada e identificada através da aplicação de mecanismos de autenticação em conformidade com o artigo 5.º-B;

d) 

Cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.º no que diz respeito ao nível de garantia elevado, em especial à sua aplicação aos requisitos de prova e verificação da identidade, assim como à gestão e autenticação de meios de identificação eletrónica;

e) 

No caso do certificado eletrónico de atributos com políticas de divulgação incorporadas, aplicam o mecanismo adequado para informar o utente de que o utilizador ou o utente da carteira europeia de identidade digital que requer esse certificado eletrónico de atributos está autorizado a aceder ao mesmo;

f) 

Asseguram que os dados de identificação pessoal, disponíveis a partir do sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual é fornecida a carteira europeia de identidade digital, representam de modo único a pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa singular ou coletiva, e estão associados a essa carteira europeia de identidade digital;

g) 

Oferecem a todas as pessoas singulares a possibilidade de assinar através de assinaturas eletrónicas qualificadas por defeito e gratuitamente.

Não obstante o disposto na alínea g) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever medidas proporcionadas para assegurar que a utilização gratuita de assinaturas eletrónicas qualificadas por pessoas singulares se limite a fins não profissionais.

6.  #
Os Estados-Membros informam os utentes, sem demora, de qualquer violação da segurança que possa ter comprometido total ou parcialmente a respetiva carteira europeia de identidade digital ou o seu conteúdo, em particular, se a respetiva carteira europeia de identidade digital tiver sido suspensa ou revogada, nos termos do artigo 5.º-E.
7.  #
Sem prejuízo do artigo 5.º-F, os Estados-Membros podem prever, em conformidade com o direito nacional, funcionalidades adicionais das carteiras europeias de identidade digital, incluindo a interoperabilidade com os meios nacionais de identificação eletrónica existentes. Essas funcionalidades adicionais devem cumprir o disposto no presente artigo.
8.  #

Os Estados-Membros preveem mecanismos de validação gratuitos para:

a) 

Garantir que a autenticidade e validade das carteiras europeias de identidade digital podem ser verificadas;

b) 

Permitir aos utentes verificar a autenticidade e a validade da identidade dos utilizadores registados em conformidade com o artigo 5.º-B.

9.  #

Os Estados-Membros velam por que a validade da carteira europeia de identidade digital possa ser revogada nas seguintes circunstâncias:

a) 

Mediante pedido explícito do utente;

b) 

Caso a segurança da carteira europeia de identidade digital tenha sido comprometida;

c) 

Em caso de morte do utente ou de cessação da atividade da pessoa coletiva.

10.  #
Os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital asseguram que os utentes possam facilmente solicitar apoio técnico e comunicar problemas técnicos ou quaisquer outros incidentes que tenham um impacto negativo na utilização da carteira europeia de identidade digital.
11.  #
As carteiras europeias de identidade digital são fornecidas ao abrigo de um sistema de identificação eletrónica com nível de garantia elevado.
12.  #
As carteiras europeias de identidade digital garantem a segurança desde a conceção.
13.  #
A emissão, uso e revogação das carteiras europeias de identidade digital são gratuitos para todas as pessoas singulares.
14.  #
Os utentes controlam plenamente a utilização da sua carteira europeia de identidade digital e dos dados contidos na mesma. O fornecedor da carteira europeia de identidade digital não recolhe informações sobre a utilização da carteira europeia de identidade digital que não sejam necessárias para a prestação dos serviços da carteira europeia de identidade digital, nem combina os dados de identificação pessoal ou quaisquer outros dados pessoais armazenados ou relacionados com a utilização da carteira europeia de identidade digital com dados pessoais de outros serviços por si oferecidos ou de serviços de terceiros que não sejam necessários para a prestação dos serviços da carteira europeia de identidade digital, salvo pedido expresso do utilizador. Os dados pessoais relacionados com o fornecimento da carteira europeia de identidade digital são conservados logicamente separados de quaisquer outros dados detidos pelo fornecedor da carteira europeia de identidade digital. Se a carteira europeia de identidade digital for fornecida por partes privadas nos termos do n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo, o disposto no artigo 45.º-H, n.º 3, aplica-se mutatis mutandis.
15.  #
A utilização das carteiras europeias de identidade digital é voluntária. O acesso a serviços públicos e privados, o acesso ao mercado de trabalho e a liberdade de empresa não podem, de forma alguma, ser restringidos nem desfavorecer as pessoas singulares e coletivas que não utilizam a carteira europeia de identidade digital. Continua a ser possível aceder a serviços públicos e privados através de outros meios de identificação e autenticação existentes.
16.  #

O enquadramento técnico da carteira europeia de identidade digital:

a) 

Não permite que os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos ou qualquer outra parte, após a emissão do certificado de atributos, obtenham dados que permitam que as transações ou o comportamento dos utentes sejam seguidos, ligados ou correlacionados, ou que o conhecimento das transações ou o comportamento dos utentes seja obtido de outra forma, salvo autorização explícita do próprio utente;

b) 

Permite técnicas de preservação da privacidade que garantam a ausência de associação, sempre que o certificado de atributos não exija a identificação do utente.

17.  #
Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ou, em seu nome, por organismos ou partes responsáveis pelo fornecimento das carteiras europeias de identidade digital como meio de identificação eletrónica é efetuado em conformidade com medidas adequadas e eficazes de proteção de dados. A conformidade de tais atividades de tratamento com o Regulamento (UE) 2016/679 deve ser demonstrada. Os Estados-Membros podem introduzir disposições nacionais para especificar melhor a aplicação dessas medidas.
18.  #

Os Estados-Membros notificam à Comissão, sem demora injustificada, informações sobre:

a) 

O organismo responsável pela elaboração e manutenção da lista dos utilizadores registados que recorrem às carteiras europeias de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-B, n.º 5, e a localização dessa lista;

b) 

Os organismos responsáveis pelo fornecimento das carteiras europeias de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 1;

c) 

Os organismos responsáveis por assegurar que os dados de identificação pessoal estão associados à carteira europeia de identidade digital, em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 5, alínea f);

d) 

O mecanismo que permite a validação dos dados de identificação pessoal a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 5, alínea f), e sobre a identidade dos utilizadores;

e) 

O mecanismo para validar a autenticidade e a validade das carteiras europeias de identidade digital.

A Comissão disponibiliza ao público as informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo, através de um canal seguro, num formato assinado ou selado por via eletrónica, adequado ao tratamento automático.

19.  #
Sem prejuízo do disposto no n.º 22 do presente artigo, o artigo 11.º aplica-se mutatis mutandis à carteira europeia de identidade digital.
20.  #
O artigo 24.º, n.º 2, alíneas b), e, d) a h), aplica-se mutatis mutandis aos fornecedores de carteiras europeias de identidade digital.
21.  #
As carteiras europeias de identidade digital são disponibilizadas para utilização por pessoas com deficiência, em condições iguais às dos restantes utentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
22.  #
Para efeitos do fornecimento de carteiras europeias de identidade digital, as carteiras europeias de identidade digital e os sistemas de identificação eletrónica ao abrigo dos quais são fornecidas não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A.
23.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para os requisitos a que se referem os n.os 4, 5, 8 e 18 do presente artigo sobre a implementação da carteira europeia de identidade digital. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
24.  #
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos a fim de facilitar a adesão à carteira europeia de identidade digital através de meios de identificação eletrónica conformes com o nível de garantia elevado ou através de meios de identificação eletrónica conformes com o nível de garantia substancial, em conjugação com procedimentos de integração à distância adicionais que, em conjunto, cumpram os requisitos de nível de garantia elevado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Notas

  1. Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70). ↩

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