Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 30.ºCertificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
A certificação referida no n.º 1 é baseada:
Num processo de avaliação de segurança executado de acordo com as normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos constantes da lista elaborada nos termos do segundo parágrafo; ou
Num processo diferente do referido na alínea a), desde que esse processo utilize níveis de segurança comparáveis e a entidade pública ou privada referida no n.º 1 notifique esse processo à Comissão. Esse processo só pode ser utilizado na falta das normas constantes da alínea a) ou se estiver em curso um processo de avaliação de segurança referido na alínea a).
A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar a lista de normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos a que se refere a alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.º.