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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 1 · Disposições gerais

Artigo 14.ºAspetos internacionais

Redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança estabelecidos num país terceiro ou por uma organização internacional são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança qualificados prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União, se os serviços de confiança originários do país terceiro ou da organização internacional forem reconhecidos por meio de atos de execução ou de um acordo celebrado entre a União e o país terceiro em causa ou uma organização internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

2.  #
Os atos de execução e o acordo a que se refere o n.º 1 asseguram que os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União e os serviços de confiança qualificados por eles prestados são cumpridos pelos prestadores de serviços de confiança no país terceiro em causa ou pelas organizações internacionais e pelos serviços de confiança que prestarem. Os países terceiros e as organizações internacionais, em especial, estabelecem, mantêm e publicam uma lista de confiança de prestadores de serviços de confiança reconhecidos.
3.  #
Os acordos referidos no n.º 1 asseguram que os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança nos países terceiros ou pelas organizações internacionais com os quais tenham sido celebrados.

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