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Capítulo IV-A · Regime de governação

Artigo 46.º-BSupervisão dos serviços de confiança

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou designam, de comum acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade supervisora é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procedeu à designação no que diz respeito aos serviços de confiança.

As entidades supervisoras designadas nos termos do primeiro parágrafo são dotadas dos poderes necessários e dos recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.  #
Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e endereços das entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1, bem como quaisquer alterações subsequentes dos mesmos. A Comissão publica uma lista das entidades supervisoras notificadas.
3.  #

As entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 têm as seguintes funções:

a) 

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procedeu à designação e assegurar, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores qualificados de serviços de confiança e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b) 

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores não qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procedeu à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se for informado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.  #

As funções da entidade supervisora designada nos termos do n.º 1 incluem nomeadamente:

a) 

Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, de qualquer violação significativa da segurança ou perda de integridade de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, em caso de violação significativa da segurança ou perda de integridade que diga respeito a outros Estados-Membros, informar o ponto de contacto único designado ou criado nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Estado-Membro em causa e os pontos de contacto único designados nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, do presente regulamento nos restantes Estados-Membros em causa, e informar o público ou exigir que o prestador de serviços de confiança o faça, caso a entidade supervisora determine que a divulgação da violação da segurança ou da perda de integridade seja do interesse público;

b) 

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos dos artigos 46.º-C e 46.º-E;

c) 

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 1;

d) 

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.º 6;

e) 

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.º, n.º 2;

f) 

Cooperar com as autoridades de controlo competentes criadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente informando-as, sem demora indevida, se houver suspeita de as regras de proteção de dados pessoais terem sido violadas e sobre violações da segurança que pareçam constituir violações dos dados pessoais;

g) 

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.º e 21.º;

h) 

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.º, n.º 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora designada nos termos do n.º 1 do presente artigo;

i) 

Verificar a existência e correta aplicação das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea h);

j) 

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento;

k) 

Investigar as alegações apresentadas pelos fornecedores de navegadores Web nos termos do artigo 45.º-A e tomar medidas, se necessário.

5.  #
Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora designada nos termos do n.º 1 crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com o direito nacional.
6.  #
Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano civil anterior. A Comissão disponibiliza o referido relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão adota orientações sobre o exercício, pelas entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, das funções a que se refere o n.º 4 do presente artigo e, por meio de atos de execução, estabelece os formatos e procedimentos aplicáveis ao relatório a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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