Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 1 · Disposições gerais
Artigo 13.ºResponsabilidade e ónus da prova
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados com dolo ou negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em resultado de uma infração do presente regulamento por um prestador de serviços de confiança tem o direito de pedir uma indemnização nos termos do direito nacional ou da União.
O ónus da prova do dolo ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.º 1.
Presume-se a existência de dolo ou negligência por parte de um prestador qualificado de serviços de confiança exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados com dolo ou negligência por parte desse prestador qualificado de serviços de confiança.
2. #
Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.
3. #
Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.