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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital

Artigo 5.º-DPublicação de uma lista de carteiras europeias de identidade digital certificadas

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os Estados-Membros informam a Comissão e o grupo de cooperação criado nos termos do artigo 46.º-E, n.º 1, sem demora indevida sobre as carteiras europeias de identidade digital que foram fornecidas nos termos do artigo 5.º-A e certificadas pelos organismos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 5.º-C, n.º 1. Informam a Comissão e o grupo de cooperação, criado nos termos do artigo 46.º-E, n.º 1, sem demora indevida se a certificação for cancelada e indicam os motivos do cancelamento.
2.  #

Sem prejuízo do artigo 5.º-A, n.º 18, as informações prestadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1 do presente artigo incluem, pelo menos:

a) 

O certificado e o relatório de avaliação da certificação da carteira europeia de identidade digital certificada;

b) 

A descrição do sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual é fornecida a carteira europeia de identidade digital;

c) 

O regime de supervisão aplicável e as informações sobre o regime de responsabilidade no que diz respeito à parte que fornece a carteira europeia de identidade digital;

d) 

Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica;

e) 

As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

3.  #
Com base nas informações recebidas nos termos do n.º 1, a Comissão elabora, publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém, num formato legível por máquina, uma lista de carteiras europeias de identidade digital certificadas.
4.  #
Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 3 uma carteira europeia de identidade digital, bem como o sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual é fornecida.
5.  #
Em caso de alteração das informações prestadas nos termos do n.º 1, o Estado-Membro fornece à Comissão informações atualizadas.
6.  #
A Comissão mantém atualizada a lista a que se refere o n.º 3, publicando no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações correspondentes da lista no prazo de um mês a contar da receção de um pedido nos termos do n.º 4 ou de informações atualizadas nos termos do n.º 5.
7.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece os formatos e procedimentos aplicáveis para efeitos dos n.os 1, 4 e 5 do presente artigo mediante atos de execução relativos à implementação das carteiras europeias de identidade digital conforme referido no artigo 5.º-A, n.º 23. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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