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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 9.ºNotificação

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a) 

Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b) 

O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i) 

à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii) 

à parte que executa o procedimento de autenticação.

c) 

Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d) 

Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e) 

Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;

f) 

Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);

g) 

As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2.  #
A Comissão publica, sem demora injustificada, no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1, juntamente com as informações básicas a eles respeitantes.
3.  #
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações da lista referida no n.º 2 no prazo de um mês a contar da data de receção dessa notificação.
4.  #
Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5.  #
A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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