Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 29.º-ARequisitos aplicáveis a um serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
A gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância enquanto serviço qualificado só pode ser realizada por um prestador qualificado de serviços de confiança que:
Proceda à geração ou à gestão de dados para a criação de uma assinatura eletrónica em nome do signatário;
Não obstante o disposto no ponto 1, alínea d), do anexo II, duplica os dados para a criação de uma assinatura eletrónica apenas para fins de cópia de segurança, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a segurança dos conjuntos de dados duplicados está ao mesmo nível da dos conjuntos de dados originais,
o número de conjuntos de dados duplicados não excede o mínimo necessário para garantir a continuidade do serviço;
Cumpra todos os requisitos identificados no relatório de certificação do específico dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas à distância emitido nos termos do artigo 30.º.