Anexo IVRequisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Os certificados qualificados de autenticação de sítios web contêm:
Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado para autenticação de sítios web;
Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e
Para as pessoas singulares: pelo menos o nome, ou um pseudónimo, da pessoa à qual o certificado foi emitido; caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado como tal;
Para as pessoas coletivas: um conjunto único de dados que representem inequivocamente a pessoa coletiva à qual o certificado é emitido, com, pelo menos o nome da pessoa coletiva à qual o certificado é emitido e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais;
Elementos do endereço, incluindo, pelo menos, a cidade e o Estado, da pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido, eventualmente conforme constam dos registos oficiais;
O nome ou os nomes de domínio explorados pela pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido;
A indicação do início e do termo da validade do certificado;
O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança;
A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente;
O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea h);
A informação ou a localização dos serviços que conferem a validade ao certificado e aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado.