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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 2 · Serviços de confiança não qualificados

Artigo 19.º-ARequisitos aplicáveis aos prestadores não qualificados de serviços de confiança

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

Os prestadores não qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança não qualificados:

a) 

Dispõem de políticas adequadas e tomam as medidas correspondentes para gerir riscos jurídicos, comerciais, operacionais e outros riscos diretos ou indiretos relacionados com a prestação de serviços de confiança não qualificados, as quais devem, não obstante o disposto no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555, incluir, pelo menos, as relacionadas com:

i) 

os procedimentos de registo e adesão a um serviço de confiança,

ii) 

os controlos processuais ou administrativos necessários para prestar serviços de confiança,

iii) 

a gestão e implementação de serviços de confiança;

b) 

Notificam a entidade supervisora, as pessoas afetadas identificáveis, o público, se for de interesse público, e, se for caso disso, outras autoridades competentes, de quaisquer violações da segurança ou perturbações na prestação do serviço ou na aplicação das medidas referidas na alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que tenham um impacto significativo no serviço de confiança prestado ou nos dados pessoais nele conservados, sem demora indevida e, em qualquer caso, o mais tardar 24 horas após terem tomado conhecimento de quaisquer violações da segurança ou perturbações.

2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para o n.º 1, alínea a), do presente artigo. Sempre que essas normas, especificações e procedimentos forem cumpridos, beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos neste artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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