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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 7 · Serviço de envio registado eletrónico

Artigo 44.ºRequisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

Ligação curta: eidas.pt/44Ver no EUR-Lex ↗
1.  #

Os serviços qualificados de envio registado eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:

a) 

Serem efetuados por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;

b) 

Garantirem, com um elevado nível de confiança, a identificação do remetente;

c) 

Garantir a identificação do destinatário antes da entrega dos dados;

d) 

O envio e a receção dos dados serem securizados por uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, de modo a tornar impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

e) 

Qualquer alteração a que devam ser sujeitos para o seu envio ou receção ser claramente indicada ao remetente e ao destinatário dos dados;

f) 

A data e a hora do envio e da receção, assim como as eventuais alterações dos dados, serem indicadas por meio de um selo temporal qualificado;

Se os dados forem transferidos entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança, os requisitos das alíneas a) a f) serem aplicados a todos eles.

1-A.  #
O processo de envio e receção de dados que cumpre as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 2 beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para os processos de envio e receção de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
2-A.  #
Os prestadores de serviços qualificados de envio registado eletrónico podem acordar na interoperabilidade dos serviços qualificados de envio registado eletrónico que prestam. Este quadro de interoperabilidade cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1 e esse cumprimento é atestado por um organismo de avaliação da conformidade.
2-B.  #
O Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao quadro de interoperabilidade a que se refere o n.º 2-A do presente artigo. As especificações técnicas e o conteúdo das normas são eficazes em termos de custos e proporcionados. Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Guia: o que o envio registado eletrónico prova — presunções, SQEER vs. assinatura qualificada e matriz de prova.
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