Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 7 · Serviço de envio registado eletrónico
Artigo 44.ºRequisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Os serviços qualificados de envio registado eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:
Serem efetuados por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;
Garantirem, com um elevado nível de confiança, a identificação do remetente;
Garantir a identificação do destinatário antes da entrega dos dados;
O envio e a receção dos dados serem securizados por uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, de modo a tornar impossível a alteração dos dados de forma não detetável;
Qualquer alteração a que devam ser sujeitos para o seu envio ou receção ser claramente indicada ao remetente e ao destinatário dos dados;
A data e a hora do envio e da receção, assim como as eventuais alterações dos dados, serem indicadas por meio de um selo temporal qualificado;
Se os dados forem transferidos entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança, os requisitos das alíneas a) a f) serem aplicados a todos eles.
Guia: o que o envio registado eletrónico prova — presunções, SQEER vs. assinatura qualificada e matriz de prova.
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