Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital
Artigo 5.º-FRecurso transfronteiriço às carteiras europeias de identidade digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Sempre que os Estados-Membros exigirem a identificação eletrónica e uma autenticação para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público, aceitam igualmente as carteiras europeias de identidade digital fornecidas em conformidade com o presente regulamento.
2. #
Sempre que os utilizadores privados que prestam serviços, com exceção das microempresas e das pequenas empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (1), forem obrigados pelo direito nacional ou da União a utilizar a autenticação forte do utente para efeitos de identificação em linha, ou sempre que a autenticação forte do utente para efeitos de identificação em linha for exigida por obrigação contratual — nomeadamente nos domínios dos transportes, da energia, dos serviços bancários, dos serviços financeiros, da segurança social, da saúde, da água potável, dos serviços postais, das infraestruturas digitais, da educação ou das telecomunicações — esses utilizadores privados aceitam também, o mais tardar 36 meses a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução a que se referem o artigo 5.º-A, n.º 23, e o artigo 5.º-C, n.º 6, e exclusivamente a pedido voluntário do utente, as carteiras europeias de identidade digital fornecidas em conformidade com o presente regulamento.
3. #
Sempre que os prestadores das plataformas em linha de muito grande dimensão a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), exigirem que a autenticação do utilizador para aceder a serviços em linha, aceitam e facilitam também a utilização de carteiras europeias de identidade digital fornecidas de acordo com o presente regulamento para a autenticação do utente, exclusivamente a pedido voluntário do utente e respeitando os dados mínimos necessários para o serviço em linha específico para o qual é exigida a autenticação.
4. #
Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão facilita a elaboração de códigos de conduta em estreita colaboração com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo a sociedade civil, a fim de contribuir para a ampla disponibilidade e usabilidade de carteiras europeias de identidade digital abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, e incentiva os prestadores de serviços a concluírem a elaboração de códigos de conduta.
5. #
No prazo de 24 meses após a implantação das carteiras europeias de identidade digital, a Comissão avalia a procura, a disponibilidade e a usabilidade das carteiras europeias de identidade digital, tendo em conta critérios como a aceitação pelos utentes, a presença transfronteiriça de prestadores de serviços, o desenvolvimento tecnológico, a evolução dos padrões de utilização e a procura dos utentes.
Notas
- Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). ↩
- Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1). ↩