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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 9 · Certificado eletrónico de atributos

Artigo 45.º-EVerificação de atributos por confronto com fontes autênticas

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os Estados-Membros asseguram, no prazo de 24 meses da data da entrada em vigor dos atos de execução referidos no artigo 5.º-A, n.º 23, e no artigo 5.º-C, n.º 6, que, pelo menos em relação aos atributos enumerados no anexo VI, sempre que esses atributos se baseiem em fontes autênticas do setor público, são adotadas medidas que permitam aos prestadores qualificados de serviços de confiança de certificados eletrónicos de atributos verificar esses atributos com recurso a meios eletrónicos, mediante pedido do utente, em conformidade com o direito da União ou nacional.
2.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos ao catálogo de atributos, bem como sistemas de certificação de atributos e procedimentos de verificação referentes aos certificados eletrónicos qualificados de atributos para efeitos do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são conformes com os atos de execução a que se refere o artigo 5.º-A, n.º 23, relativos à implementação da carteira europeia de identidade digital. São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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