Capítulo VI · Disposições finais
Artigo 49.ºRevisão
Redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e, até 21 de maio de 2026, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nesse relatório, a Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito de aplicação do presente regulamento ou as suas disposições especiais, nomeadamente as disposições incluídas no artigo 5.º-C, n.º 5, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como os desenvolvimentos tecnológicos, do mercado e jurídicos. Se necessário, esse relatório é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
2. #
O relatório a que se refere o n.º 1 inclui uma avaliação da disponibilidade, segurança e usabilidade dos meios de identificação eletrónica notificados e das carteiras europeias de identidade digital abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e afere se todos os prestadores privados de serviços em linha que dependem de serviços de identificação eletrónica de terceiros para a autenticação de utentes devem ser obrigados a aceitar a utilização dos meios de identificação eletrónica notificados e da carteira europeia de identidade digital.
3. #
Até 21 de maio de 2030 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento.