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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 11.ºResponsabilidade

Redação original de 2014

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1.  #
O Estado-Membro notificante responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações que lhe são impostas nos termos do artigo 7.º, alíneas d) e f), numa transação transfronteiriça.
2.  #
A parte que produz o meio de identificação eletrónica responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento da obrigação que lhe é imposta nos termos do artigo 7.º, alínea e), numa transação transfronteiriça.
3.  #
A parte que executa o procedimento de autenticação responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por não assegurar, numa transação transfronteiriça, a correta autenticação a que se refere o artigo 7.º, alínea f).
4.  #
Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.
5.  #
Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo da responsabilidade das partes nos termos do direito nacional, relativamente a uma transação em que sejam utilizados meios de identificação eletrónica abrangidos pelo sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

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