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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 12.ºInteroperabilidade

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1 são interoperáveis.
2.  #
Para efeitos do requisito previsto no n.º 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3.  #

O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:

a) 

Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;

b) 

Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;

c) 

Facilitar o respeito da privacidade e da segurança, desde a conceção;

—————

4.  #

O quadro de interoperabilidade compreende:

a) 

A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.º;

b) 

A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.º;

c) 

A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;

d) 

A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação necessários para representar de modo único uma pessoa singular ou coletiva, ou uma pessoa singular que represente outra pessoa singular ou uma pessoa coletiva, disponível a partir de sistemas de identificação eletrónica;

e) 

As regras processuais;

f) 

As disposições em matéria de resolução de litígios; e

g) 

As normas comuns de segurança operacional.

5.  #
Os Estados-Membros realizam avaliações pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que devem ser notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a).
6.  #
Até 18 de março de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias disposições processuais para as avaliações pelos pares a que se refere o n.º 5 do presente artigo, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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8.  #
Até 18 de setembro de 2025, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.º 1 do presente artigo, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.º 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
9.  #
Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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