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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 3 · Serviços qualificados de confiança

Artigo 21.ºInício de um serviço de confiança qualificado

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Quando os prestadores de serviços de confiança pretendam começar a prestar serviços de confiança qualificado, apresentam à entidade supervisora uma notificação da sua intenção, acompanhada de um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555.
2.  #
A entidade supervisora verifica se o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, designadamente, os requisitos previstos para os prestadores qualificados de serviços de confiança e para os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

A fim de verificar se o prestador de serviços de confiança cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 21.º da Diretiva (UE) 2022/2555, a entidade supervisora solicita às autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, dessa diretiva que realizem ações de supervisão nesse sentido e prestem informações sobre o resultado, sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido. Se a verificação não ficar concluída no prazo de dois meses a contar da notificação, a autoridade competente informa a entidade supervisora, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.

Se concluir que o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos previstos no presente regulamento, a entidade supervisora atribui o estatuto de qualificado ao prestador de serviços de confiança e aos serviços de confiança por ele prestados e informa a entidade referida no artigo 22.º, n.º 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.º, n.º 1, o mais tardar três meses após a notificação feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Se a verificação não ficar concluída no prazo de três meses a contar da notificação, a entidade supervisora informa o prestador de serviços de confiança, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.

3.  #
Os prestadores qualificados de serviços de confiança podem iniciar a prestação do serviço de confiança qualificado depois de o estatuto de qualificado ter sido publicado nas listas de confiança referidas no artigo 22.º, n.º 1.
4.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os formatos e procedimentos de notificação e verificação para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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