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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 34.ºServiço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os serviços de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que utilizem procedimentos e tecnologias capazes de prolongar a fiabilidade das assinaturas eletrónicas qualificadas para além do prazo de validade tecnológica.
1-A.  #
As disposições aplicáveis ao serviço qualificado de conservação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumprem as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 2 beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1.
2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para serviços qualificados de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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