Capítulo IV-A · Regime de governação
Artigo 46.º-DAssistência mútua
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
A assistência mútua implica, pelo menos, que:
A entidade supervisora que aplica medidas de supervisão e de execução num Estado-Membro informa e consulta a entidade supervisora do outro Estado-Membro em causa;
Uma entidade supervisora pode solicitar à entidade supervisora de outro Estado-Membro em causa que tome medidas de supervisão ou de execução, incluindo, por exemplo, pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade a que se referem os artigos 20.º e 21.º relativos à prestação de serviços de confiança;
Se for caso disso, as entidades supervisoras podem realizar investigações conjuntas com as entidades supervisoras de outros Estados-Membros.
As disposições e os procedimentos aplicáveis às ações conjuntas ao abrigo do primeiro parágrafo são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos do seu direito nacional.
A entidades supervisora à qual tenham sido dirigidos pedidos de assistências pode indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:
A entidade supervisora não é competentes para prestar a assistência solicitada;
Prestar a assistência solicitada seria incompatível com o presente regulamento.