eidas.pt

Capítulo IV-A · Regime de governação

Artigo 46.º-DAssistência mútua

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

Ligação curta: eidas.pt/46dVer no EUR-Lex ↗
1.  #
A fim de facilitar a supervisão e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, as entidades supervisoras designadas nos termos dos artigos 46.º-A, n.º 1, e 46.º-B, n.º 1, podem solicitar, nomeadamente através do grupo de cooperação criado nos termos do artigo 46.º-E, n.º 1, a assistência mútua das entidades supervisoras de outro Estado-Membro onde o fornecedor da carteira europeia de identidade digital ou o prestador de serviços de confiança está estabelecido, ou onde as suas redes e sistemas de informação estão localizados ou onde são prestados os seus serviços.
2.  #

A assistência mútua implica, pelo menos, que:

a) 

A entidade supervisora que aplica medidas de supervisão e de execução num Estado-Membro informa e consulta a entidade supervisora do outro Estado-Membro em causa;

b) 

Uma entidade supervisora pode solicitar à entidade supervisora de outro Estado-Membro em causa que tome medidas de supervisão ou de execução, incluindo, por exemplo, pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade a que se referem os artigos 20.º e 21.º relativos à prestação de serviços de confiança;

c) 

Se for caso disso, as entidades supervisoras podem realizar investigações conjuntas com as entidades supervisoras de outros Estados-Membros.

As disposições e os procedimentos aplicáveis às ações conjuntas ao abrigo do primeiro parágrafo são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos do seu direito nacional.

3.  #

A entidades supervisora à qual tenham sido dirigidos pedidos de assistências pode indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:

a) 

A assistência solicitada não é proporcional às atividades de supervisão da entidades supervisora realizadas nos termos do disposto nos artigos 46.º-A e 46.º-B;

b) 

A entidade supervisora não é competentes para prestar a assistência solicitada;

c) 

Prestar a assistência solicitada seria incompatível com o presente regulamento.

4.  #
Até 21 de maio de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, o grupo de cooperação criado nos termos do artigo 46.º-E, n.º 1, emite orientações sobre os aspetos organizacionais e os procedimentos de assistência mútua a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Use ← e → para navegar entre artigos.