Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 3 · Serviços qualificados de confiança
Artigo 23.ºMarca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
Redação original de 2014
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1. #
Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.
2. #
Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.º 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.
3. #
Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.