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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 29.º-ARequisitos aplicáveis a um serviço qualificado para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

A gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância enquanto serviço qualificado só pode ser realizada por um prestador qualificado de serviços de confiança que:

a) 

Proceda à geração ou à gestão de dados para a criação de uma assinatura eletrónica em nome do signatário;

b) 

Não obstante o disposto no ponto 1, alínea d), do anexo II, duplica os dados para a criação de uma assinatura eletrónica apenas para fins de cópia de segurança, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

i) 

a segurança dos conjuntos de dados duplicados está ao mesmo nível da dos conjuntos de dados originais,

ii) 

o número de conjuntos de dados duplicados não excede o mínimo necessário para garantir a continuidade do serviço;

c) 

Cumpra todos os requisitos identificados no relatório de certificação do específico dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas à distância emitido nos termos do artigo 30.º.

2.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, especificações e procedimentos para efeitos do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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