Capítulo IV-A · Regime de governação
Artigo 46.º-ASupervisão do Regime para a carteira europeia de identidade digital
Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
As entidades supervisoras designadas nos termos do primeiro parágrafo são dotadas dos poderes necessários e dos recursos adequados para o exercício das suas funções de forma eficaz, eficiente e independente.
As entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 têm as seguintes funções:
Supervisionar os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital estabelecidos no Estado-Membro que procedeu à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os fornecedores e as carteiras europeias de identidade digital por eles fornecidas cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Tomar medidas, se necessário, em relação aos fornecedores de carteiras europeias de identidade digital estabelecidos no território do Estado-Membro que procedeu à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, sempre que sejam informados de que os fornecedores ou as carteiras europeias de identidade digital por eles fornecidas violam o presente regulamento.
As funções das entidades supervisoras designadas nos termos do n.º 1 incluem nomeadamente:
Solicitar as informações necessárias para controlar o cumprimento do presente regulamento;
Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, designadas ou criadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, de quaisquer violações significativas da segurança ou perda de integridade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e, em caso de violação significativa da segurança ou perda de integridade que diga respeito a outros Estados-Membros, informar o ponto de contacto único designado ou criado nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Estado-Membro em causa e o ponto de contacto único designado nos termos do artigo 46.º-C, n.º 1, do presente regulamento nos restantes Estados-Membros em causa, e informar o público ou exigir que os fornecedores da carteira europeia de identidade digital o façam, caso a entidade supervisora determine que a divulgação da violação da segurança ou da perda de integridade seja do interesse público;
Realizar inspeções no local e efetuar a supervisão fora do local;
Exigir que os fornecedores de carteiras europeias de identidade digital corrijam eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento;
Suspender ou cancelar o registo e a inclusão dos utilizadores no mecanismo a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 7, em caso de utilização ilegal ou fraudulenta da carteira europeia de identidade digital;
Cooperar com as autoridades de controlo competentes criadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente informando-as sem demora indevida se houver suspeita de as regras de proteção de dados pessoais terem sido violadas e sobre violações da segurança que pareçam constituir violações dos dados pessoais.