Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 8.ºNíveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Os níveis de garantia reduzidos, substanciais e elevados cumprem, respetivamente, os seguintes critérios:
O nível de garantia reduzido corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança limitado relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;
O nível de garantia substancial corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança substancial relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir substancialmente o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;
O nível de garantia elevado corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa mais elevado do que os meios de identificação eletrónica com o nível de garantia substancial, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é evitar a utilização ou a alteração indevida da identidade.
As especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos são estabelecidos por referência à confiança e qualidade:
Do procedimento para provar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que requeiram a produção do meio de identificação eletrónica;
Do procedimento para a produção do meio de identificação eletrónica solicitado;
Do mecanismo de autenticação através do qual a pessoa singular ou coletiva utiliza o meio de identificação eletrónica para confirmar a sua identidade a um utilizador;
Da entidade que produz os meios de identificação eletrónica;
De qualquer outro organismo implicado no processo de requisição da produção do meio de identificação eletrónica; e
Das especificações técnicas e de segurança do meio de identificação eletrónica produzido.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.