Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica
Artigo 7.ºElegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:
pelo Estado-Membro notificante,
por mandato do Estado-Membro notificante, ou
independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;
Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;
O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;
O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.º, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;
A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;
O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.
Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.
Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;
No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para efeitos do artigo 12.º, n.º 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;
O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.º, n.º 8.