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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 1 · Carteira europeia de identidade digital

Artigo 5.º-BUtilizadores de carteiras europeias de identidade digital

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

Ligação curta: eidas.pt/5bVer no EUR-Lex ↗
1.  #
Sempre que pretenda recorrer a carteiras europeias de identidade digital para a prestação de serviços públicos ou privados por meio da interação digital, o utilizador regista-se no Estado-Membro em que está estabelecido.
2.  #

O processo de registo é eficaz em termos de custos e proporcional ao risco. O utilizador presta, pelo menos:

a) 

As informações necessárias para autenticar as carteiras europeias de identidade digital, que incluem, no mínimo:

i) 

o Estado-Membro em que o utilizador está estabelecido, e

ii) 

o nome do utilizador e, se for caso disso, o seu número de registo, tal como consta num registo oficial, juntamente com os dados de identificação desse registo oficial;

b) 

Os dados de contacto do utilizador;

c) 

A utilização prevista das carteiras europeias de identidade digital, incluindo uma indicação dos dados a solicitar aos utentes pelo utilizador.

3.  #
Os utilizadores não podem solicitar aos utentes que forneçam quaisquer dados para além dos indicados nos termos do n.º 2, alínea c).
4.  #
Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições do direito da União ou nacional aplicável à prestação de serviços específicos.
5.  #
Os Estados-Membros disponibilizam ao público em linha as informações a que se refere o n.º 2, num formato assinado ou selado por via eletrónica, adequado ao tratamento automático.
6.  #
Os utilizadores registados nos termos do presente artigo informam sem demora os Estados-Membros de qualquer alteração das informações indicadas no registo nos termos do n.º 2.
7.  #
Os Estados-Membros preveem um mecanismo comum que permita a identificação e a autenticação dos utilizadores, tal como referido no artigo 5.º-A, n.º 5, alínea c).
8.  #
Sempre que os utilizadores pretendam recorrer a carteiras europeias de identidade digital, identificam-se junto do utente.
9.  #
Os utilizadores são responsáveis por executar o procedimento de autenticação e validação de dados de identificação pessoal e de certificados eletrónicos de atributos solicitados a partir de carteiras europeias de identidade digital. Os utilizadores não podem recusar a utilização de pseudónimos, se a identificação do utente não for exigida pelo direito da União ou nacional.
10.  #
Os intermediários que atuam em nome dos utilizadores são considerados utilizadores e não podem armazenar dados sobre o conteúdo da transação.
11.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece especificações técnicas e procedimentos para os requisitos a que se referem os n.os 2, 5, e 6 a 9 do presente artigo, por meio de atos de execução relativos à implementação das carteiras europeias de identidade digital, como referido no artigo 5.º-A, n.º 23. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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