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Capítulo V · Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 47.ºExercício da delegação

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183 · retificado (JO L, 9.4.2025)

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1.  #
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  #
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º-C, n.º 8, no artigo 24.º, n.º 4.º-B, e no artigo 30.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 17 de setembro de 2014.
3.  #
A delegação de poderes referida no artigo 5.º-C, n.º 8, no artigo 24.º, n.º 4.º-B, e no artigo 30.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  #
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  #
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º-C, n.º 8, do artigo 24.º, n.º 4.º-B, ou do artigo 30.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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