Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 8 · Autenticação de sítios web
Artigo 45.ºRequisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios Web
Redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1183
Ligação curta: eidas.pt/45Ver no EUR-Lex ↗
1. #
Os certificados qualificados de autenticação de sítios Web cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV. A avaliação do cumprimento desses requisitos é efetuada em conformidade com as normas, as especificações e os procedimentos referidos no n.º 2 do presente artigo.
1-A. #
Os certificados qualificados de autenticação de sítios Web emitidos em conformidade com o n.º 1 do presente artigo são reconhecidos pelos fornecedores de navegadores Web. Os fornecedores de navegadores Web garantem que os dados de identidade atestados no certificado e os atributos adicionais certificados são apresentados de uma forma que facilite a utilização. Os fornecedores de navegadores Web asseguram a compatibilidade e a interoperabilidade com os certificados qualificados de autenticação de sítios Web a que se refere o n.º 1 do presente artigo, com exceção das microempresas ou pequenas empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE, durante os primeiros cinco anos de atividade como prestadores de serviços de navegação Web.
1-B. #
Os certificados qualificados de autenticação de sítios Web não estão sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no n.º 1.
2. #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos relativos aos certificados qualificados de autenticação de sítios Web a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.