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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 32.ºRequisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #

O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:

a) 

No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;

b) 

O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura;

c) 

Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador;

d) 

O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador;

e) 

A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador;

f) 

A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica;

g) 

A integridade dos dados assinados não ter sido afetada;

h) 

Os requisitos previstos no artigo 26.º se encontrarem preenchidos no momento da assinatura;

A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que cumpre as normas, especificações e procedimentos referidos no n.º 3 beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número.

2.  #
O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.
3.  #
Até 21 de maio de 2025, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista das normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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