Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas
Artigo 31.ºPublicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183
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1. #
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.º, n.º 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.
2. #
Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.