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Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 4 · Assinaturas eletrónicas

Artigo 29.ºRequisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas

Alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II.
1-A.  #
A geração ou a gestão de dados para a criação de uma assinatura eletrónica ou a duplicação desses dados para a criação de assinaturas para fins de cópia de segurança podem ser efetuadas apenas em nome do signatário, a pedido deste, e por um prestador qualificado de serviços de confiança que ofereça um serviço de confiança qualificado para a gestão de um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas à distância.
2.  #
A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas. Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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