Capítulo III · Serviços de confiança › Secção 3 · Serviços qualificados de confiança
Artigo 22.ºListas de confiança
Redação original de 2014
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1. #
Os Estados-Membros elaboram, conservam e publicam listas de confiança com informações relativas aos prestadores qualificados de serviços de confiança para os quais forem competentes, assim como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados.
2. #
Os Estados-Membros elaboram e publicam, em condições seguras, as listas de confiança referidas no n.º 1, eletronicamente assinadas ou seladas, num formato adequado ao tratamento automático.
3. #
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem atrasos indevidos, informações sobre a entidade responsável pela elaboração, conservação e publicação das listas de confiança nacionais, os dados referentes ao local em que tais listas se encontram publicadas, bem como sobre os certificados utilizados para as assinar ou selar e as eventuais alterações a tais informações.
4. #
A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as informações referidas no n.º 3 num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.
5. #
Até 18 de setembro de 2015, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações referidas no n.º 1 e define as especificações técnicas e os formatos das listas de confiança aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.