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Capítulo II · Identificação eletrónica › Secção 2 · Sistemas de identificação eletrónica

Artigo 11.º-ADeterminação de correspondência de identidade a nível transfronteiriço

Aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1183

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1.  #
Quando atuarem como utilizadores para serviços transfronteiriços, os Estados-Membros asseguram a determinação inequívoca da correspondência de identidade das pessoas singulares que utilizam meios de identificação eletrónica notificados ou carteiras europeias de identidade digital.
2.  #
Os Estados-Membros preveem medidas técnicas e organizativas para assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais utilizados para a determinação da correspondência de identidade e para impedir a perfilagem dos utilizadores.
3.  #
Até 21 de novembro de 2024, a Comissão estabelece uma lista de normas de referência e, se necessário, estabelece especificações e procedimentos para os requisitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

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